Contratar um serviço, combinar um prazo e ver a data passar sem que o fornecedor cumpra o prometido é uma situação bastante comum.
O problema se torna maior quando não é possível simplesmente esperar.
Uma obra precisa continuar, um equipamento precisa ser consertado, um serviço foi contratado para uma data específica ou o atraso começa a gerar outras despesas. Surge então uma dúvida prática: é possível contratar outra pessoa para fazer o serviço e cobrar do fornecedor que descumpriu o contrato?
Em determinadas situações, sim. Mas o simples atraso não significa que qualquer nova contratação possa ser automaticamente transferida ao fornecedor original.
É preciso analisar o contrato, a natureza do serviço, a importância do prazo, a situação de urgência e, principalmente, os prejuízos efetivamente causados pelo descumprimento.
O atraso já representa descumprimento do contrato?
Quando o contrato estabelece uma obrigação e fixa prazo para seu cumprimento, a parte que deixa de cumprir no tempo ajustado pode entrar em mora.
O Código Civil prevê que o devedor responde pelos prejuízos causados pela mora. Se, em razão do atraso, a prestação deixar de ter utilidade para o credor, este poderá inclusive recusá-la e exigir as perdas e danos correspondentes.
Essa diferença é importante.
Imagine, por exemplo, que alguém contrate um marceneiro para entregar móveis em determinado dia. Um pequeno atraso talvez ainda permita o cumprimento do contrato.
A situação é diferente se o serviço tiver sido contratado para uma finalidade que não possa mais ser atendida posteriormente. Um fornecedor contratado para determinado evento, por exemplo, pode tornar sua própria prestação inútil se simplesmente aparecer depois da data marcada.
Portanto, não é apenas o número de dias de atraso que importa. É necessário verificar se o contrato ainda pode ser cumprido de maneira útil ou se o descumprimento já comprometeu sua finalidade.
Posso contratar outra pessoa para terminar o serviço?
Nas chamadas obrigações de fazer que possam ser executadas por outra pessoa, o Código Civil admite a realização do serviço por terceiro às custas do devedor que se recusou a cumprir ou entrou em mora.
É o que estabelece o artigo 249 do Código Civil. A regra prevê ainda que, em situação de urgência, o credor pode executar ou mandar executar o serviço por terceiro independentemente de autorização judicial, buscando posteriormente o ressarcimento.
Isso pode ter aplicação prática em diversas situações.
Uma reforma é abandonada pela empresa contratada e o imóvel fica exposto a infiltrações. Um prestador deixa de realizar um reparo cuja demora pode aumentar o dano. Um serviço essencial para determinado evento não será entregue no prazo e precisa ser imediatamente substituído.
Nesses casos, exigir que a pessoa permaneça indefinidamente aguardando o fornecedor original pode não ser razoável.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em junho de 2026, ressaltou que, havendo mora em obrigação de fazer que possa ser executada por terceiro, o ordenamento admite a execução da prestação por outra pessoa às custas do devedor, sem prejuízo de eventuais perdas e danos decorrentes do atraso.
Isso, porém, não significa que qualquer atraso autorize qualquer gasto.
Se posteriormente houver discussão sobre o ressarcimento, será importante demonstrar por que a contratação de outro profissional era necessária, qual era o atraso existente e por que o valor desembolsado era compatível com a situação.
E quando se trata de uma relação de consumo?
Quando quem contrata o serviço é consumidor, existem ainda as regras específicas do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor fica vinculado às informações suficientemente precisas apresentadas na oferta, inclusive aquelas que integram a contratação. Se não cumprir aquilo que ofereceu, o consumidor pode, conforme o caso, exigir o cumprimento da obrigação, aceitar prestação equivalente ou rescindir o contrato, com restituição do que tiver pago e possibilidade de cobrar perdas e danos.
Há também uma regra específica para serviços executados com vício de qualidade. Nessa hipótese, o artigo 20 do CDC admite, entre as alternativas do consumidor, a reexecução do serviço, podendo ela ser confiada a terceiro devidamente capacitado, por conta e risco do fornecedor.
É importante, contudo, não tratar todas essas situações como se fossem iguais.
Atraso, serviço defeituoso e abandono definitivo do contrato podem produzir consequências jurídicas diferentes. Por isso, antes de contratar um terceiro e simplesmente enviar a conta ao fornecedor anterior, é recomendável verificar em qual situação concreta o descumprimento se enquadra.
Posso cobrar todo o valor que gastar com o novo fornecedor?
Não necessariamente.
O princípio geral é o de reparação do prejuízo causado pelo inadimplemento, e não o de criar uma vantagem econômica para quem sofreu o descumprimento.
O Código Civil estabelece que as perdas e danos podem abranger tanto aquilo que a parte efetivamente perdeu quanto aquilo que razoavelmente deixou de ganhar, mas exige relação entre o descumprimento e o prejuízo reclamado.
Na prática, isso significa que podem ser relevantes despesas como:
- valores necessários para concluir ou refazer o serviço;
- diferença razoável de preço decorrente da necessidade de contratação de outro fornecedor;
- despesas adicionais diretamente provocadas pelo atraso;
- outros prejuízos que sejam consequência direta do inadimplemento.
Mas tudo dependerá de prova e das circunstâncias do caso.
Se um serviço originalmente contratado por R$ 5.000 poderia ser substituído por outro de valor semelhante, por exemplo, dificilmente seria razoável contratar sem necessidade uma alternativa de R$ 20.000 e presumir que toda a diferença deverá ser suportada pelo primeiro fornecedor.
A indenização precisa guardar relação com o prejuízo efetivamente provocado pelo descumprimento.
Não é possível receber duas vezes pela mesma obrigação
Esse cuidado ganhou especial destaque em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça.
Em junho de 2026, ao analisar o REsp 2.225.449/RJ, a Terceira Turma diferenciou as consequências da mora e do inadimplemento absoluto.
O Tribunal entendeu que, quando o credor opta pela resolução do contrato e recebe de volta a contraprestação que havia realizado, não pode simultaneamente exigir o equivalente integral da própria prestação que deixou de ser cumprida, caso isso represente dupla recomposição econômica. No caso analisado, o STJ afastou a possibilidade de cumular a restituição do valor pago por uma cirurgia com o custeio integral de nova cirurgia por terceiro, por entender que isso resultaria em enriquecimento sem causa.
Isso não significa que outros prejuízos decorrentes do inadimplemento deixem de poder ser indenizados.
A questão é outra: restituição, contratação substitutiva e perdas e danos precisam ser analisadas de forma conjunta, evitando que duas verbas diferentes acabem indenizando exatamente a mesma prestação.
Antes de contratar outro fornecedor, documente o problema
Esse talvez seja o ponto mais importante na prática.
Quando possível, o contratante deve deixar registrado que o prazo terminou e que a obrigação não foi cumprida.
E-mails, mensagens, notificações, contrato, proposta comercial, comprovantes de pagamento e registros das tentativas de solução podem ser relevantes posteriormente.
Se houver tempo e a situação não for urgente, também pode ser recomendável conceder prazo final razoável para que o fornecedor cumpra a obrigação, deixando claro que, caso isso não ocorra, serão adotadas outras providências.
Quando houver urgência, é importante documentá-la.
Também vale preservar os orçamentos obtidos de outros fornecedores e os comprovantes das despesas realizadas. Quanto mais clara estiver a relação entre o atraso e a necessidade da nova contratação, mais consistente será eventual pedido de ressarcimento.
É preciso esperar o fornecedor indefinidamente?
Não.
A boa-fé contratual não impõe que a parte prejudicada permaneça inerte enquanto seus prejuízos aumentam.
O próprio Código Civil exige boa-fé na execução dos contratos, e a jurisprudência reconhece que o credor também deve adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento desnecessário do próprio prejuízo.
Por isso, dependendo do caso, contratar outro profissional pode não apenas ser legítimo, mas representar justamente a medida necessária para impedir que o problema se torne maior.
O que deve ser evitado é agir de maneira desproporcional e somente depois tentar atribuir integralmente os custos à outra parte.
O contrato também deve ser analisado
Antes de qualquer decisão, é importante verificar o que foi efetivamente contratado.
O documento pode estabelecer prazo de entrega, tolerância, procedimento para comunicação do atraso, possibilidade de substituição do prestador, multas, hipóteses de resolução e regras específicas para indenização.
Em contratos civis e empresariais, essas disposições podem ter peso significativo. Já nas relações de consumo, as cláusulas contratuais também devem ser compatíveis com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, duas situações aparentemente semelhantes podem ter soluções jurídicas diferentes.
Conclusão
O atraso do fornecedor pode permitir a contratação de terceiro e, em determinadas circunstâncias, o ressarcimento das despesas decorrentes dessa substituição.
Mas a resposta não é automática.
É preciso avaliar se houve efetivamente mora ou inadimplemento, se o serviço ainda possui utilidade, se a obrigação pode ser realizada por outra pessoa, se havia urgência, quais prejuízos decorreram diretamente do atraso e o que o contrato estabelece.
Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor oferece ainda alternativas específicas diante do descumprimento da oferta ou da inadequação do serviço.
A principal cautela é não esperar que o problema se agrave sem necessidade, mas também não realizar despesas desproporcionais imaginando que poderão ser automaticamente transferidas ao fornecedor.
Quando o atraso já compromete a finalidade do contrato ou exige a contratação imediata de outro profissional, documentar o descumprimento e os custos da substituição pode ser decisivo para buscar posteriormente o ressarcimento dos prejuízos.
O Cury & Costa Advogados atua na análise de contratos civis e empresariais, elaboração de notificações extrajudiciais e condução de conflitos envolvendo inadimplemento, rescisão contratual, obrigação de fazer e ressarcimento de prejuízos.
